ESTATUTOS

INTRODUÇÃO

    1. A associação foi constituída no dia 31 de Março de 1982 no Sexto Cartório Notarial do Porto.

    1. Foram fundadores: José Cardoso da Rocha, Duarte Xavier de Campos, César Augusto de Araújo Castro, Manuel dos Santos Carvalho, José Adriano Mariano Pego, Manuel Abreu Amorim, Augusto de Castro Martins, Manuel de Azevedo Guedes Alvim, Fernando Pinheiro da Rocha, José do Nascimento Alonso, José Clementino Pinto Falcão e Óscar de Almeida.

    1. Por deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada em 17 de Novembro de 2012 foram alterados os artigos 15º, 21º e 27º dos Estatutos.

    1. Por deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada em 08 de Novembro de 2014 foram alterados os artigos 17º, 22º e 28 dos Estatutos.

 

ESTATUTOS

AAACL – ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO DE LAMEGO

 

TÍTULO I

Denominação, Sede, Fins e Actividades

 

Artigo 1º

É criada pelos presentes Estatutos a Associação do Antigos Alunos do Colégio de Lamego, a qual terá a sua sede no Colégio de Lamego, na cidade de Lamego, ou em qualquer outra localidade por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 2º

A Associação, que terá por objectivo principal o de manter e revigorar os laços de solidariedade que unem todos os antigos e actuais alunos do Colégio de Lamego mantendo ao mesmo tempo sempre vivos os sentimentos que os prendem ao Colégio prosseguirá os seguintes fins:

a)- Sociais

b)- Culturais

c)- Recreativos

TÍTULO II

Dos Sócios

 

Artigo 3º

A Associação terá as seguintes categorias de sócios:

a)- Fundadores

b)- Efectivos

c)- Honorários

 

Artigo 4º

Sócios Fundadores e Efectivos

Poderão ser sócios efectivos todos aqueles que tenham frequentado o Colégio de Lamego.

§ 1º - Sócios Fundadores serão só aqueles que constituíram e assinaram a acta de reunião de antigos alunos em Comissão com vista à criação desta Associação.

§ 2º - A admissão como sócio efectivo dependerá do preenchimento pelo candidato de um boletim de inscrição do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos: nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado, profissão, ano de matrícula no Colégio de Lamego, e anos de frequência podendo acrescentar todos os elementos que o candidato entenda útil fornecer.

§ 3º - A Direcção somente poderá recusar a inscrição de sócios efectivos, por motivos ponderosos, que especificará e justificará devidamente, podendo o candidato recorrer da deliberação directiva, para a Assembleia Geral nos termos do artigo 20º e seguintes.

 

Artigo 5º

Direitos e Deveres dos Sócios Efectivos

a)- Contribuir para o prestígio da Associação e fomentar o seu progresso e desenvolvimento, apresentando à Direcção sugestões e propostas que julgue convenientes, tendo em vista uma melhor realização dos fins sociais;

b) – Observar as disposições dos Estatutos e Regulamentos directivos;

c) – Pagar a jóia e a quota mínima mensal, estabelecidas pela Assembleia Geral;

d)- Assistir e participar nas Assembleias Gerais;

e) – Votar e ser votado para os cargos directivos, tomando o compromisso, no caso de ser eleito, de os desempenhar com zelo e regularidade, enquanto deles não obtiver escusa;

f) – Participar em todas as actividades e gozar de todas as regalias que a Associação possa vir a proporcionar-lhes, podendo fazer-se acompanhar das suas respectivas famílias.

§ único – Em casos devidamente justificados, a Direcção poderá dispensar do pagamento da jóia ou da quota.

 

Artigo 6º

Dos Sócios Honorários

Poderão ser distinguidos com o título SÓCIOS HONORÁRIOS, os indivíduos ou instituições que pelos serviços prestados à Associação o mereçam.

§ único – Podem também ser nomeados sócios honorários, personalidades ilustres, nacionais ou estrangeiras.

 

Artigo 7º

A nomeação dos sócios honorários será feita em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ou por um mínimo de 20 sócios efectivos.

 

Artigo 8º

Serão direitos e deveres dos sócios honorários, todos os constantes do artigo 5º com excepção dos consignados nas alíneas c), d) e e).

 

 

TÍTULO III

Dos Corpos Directivos

 

Artigo 9º

A Associação terá os seguintes Corpos Directivos:

a) – Assembleia Geral;

b) – Direcção;

c) – Conselho Fiscal

 

Artigo 10º

Os membros dos Corpos Directivos serão eleitos em Assembleia Geral, nos termos do artigo 21º e o seu mandato será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, uma ou mais vezes.

 

 

Capítulo I

Da Assembleia Geral

 

Artigo 11º

A Assembleia Geral é constituída pelos sócios fundadores e pelos demais sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela residem todos os poderes da Associação.

 

Artigo 12º

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta de:

a) – Um Presidente;

b) – Um Primeiro Secretário;

c) – Um Segundo Secretário.

§ único – O lugar de Segundo Secretário deverá ser preenchido por um elemento indicado pela Direcção do Colégio de Lamego.

 

Artigo 13º

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

a) – Dar posse aos membros dos Corpos Directivos;

b) – Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral e os diplomas de sócios honorários;

c) – Convocar as sessões da Assembleia Geral, nos termos do artigo 15º e dirigir os trabalhos respectivos;

d) – Assinar todos os livros e documentos relacionados com o desempenho do seu cargo.

 

Artigo 14º

Compete aos Secretários preparar todo o expediente para as reuniões da Assembleia Geral, redigir as actas das sessões e passar certidões das mesmas, quando for caso disso e sob despacho do Presidente.

 

Artigo 15º

A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal enviado para todos os sócios, ou por publicação no Jornal Oficial do Colégio de Lamego, ou no sítio na internet da Associação, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo constar da convocatória os assuntos a tratar, o dia, hora e local da reunião.

 

Artigo 16º

Á hora marcada a Assembleia Geral constituir-se-á, desde que esteja presente a maioria dos sócios efectivos; caso contrário funcionará validamente, meia hora depois, com qualquer número de sócios.

 

Artigo 17º

A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação do Relatório e Contas do Exercício Social anterior e parecer do Conselho Fiscal e ainda para eleição dos membros dos Corpos Directivos, quando for caso disso.

 

Artigo 18º

A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que o Presidente da Mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, podendo também funcionar em sessão extraordinária, desde que requerida por um grupo de pelo mínimo de 20 sócios efectivos, com a especificação da respectiva ordem do dia, sendo obrigatória neste caso, a presença de 10 sócios requerentes.

 

Artigo 19º

Nas Assembleias Gerais todo o sócio impossibilitado de comparecer, pode fazer-se representar por outro sócio, conferindo-lhe mandato por simples carta, dirigida ao Presidente da Mesa.

§ único – Quando a Assembleia Geral funcionar como Colégio Eleitoral, os sócios impedidos de comparecer podem votar por carta fechada com a indicação do seu voto, que será aberta pelo Presidente, no decorrer da respectiva eleição.

 

Artigo 20º

São atribuições da Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer assuntos relativos aos fins da Associação e designadamente:

a) – Eleger e exonerar os Corpos Directivos;

b) – Apreciar e votar o Relatório e Contas apresentado pela Direcção;

c) – Conhecer e decidir dos recursos que perante ela sejam interpostos;

d) – Decidir sobre a criação de delegações regionais.

 

CAPÍTULO II

Da Direcção

 

Artigo 21º

A Direcção será constituída por três ou mais elementos a eleger maioritariamente e por voto secreto pela Assembleia Geral.

 

Artigo 22º

São atribuições da Direcção, além de outras as seguintes:

a) – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as Deliberações da Assembleia Geral:

b) – Representar a Associação em todos os actos, contratos ou cerimónias que sejam da sua competência;

c) – Administrar com zelo os haveres da Associação;

d) – Orientar todas as actividades da Associação com vista à realização dos seus fins;

e) – Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o Relatório e Contas da sua Gerência;

f) – Elaborar os Regulamentos Internos necessários ao desenvolvimento das diversas actividades da Associação;

g) – Aceitar doações, heranças ou legados feitos à Associação, desde que não impliquem encargos para a mesma, caso este, em que será necessária deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 23º

Ao Presidente da Direcção compete presidir às reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos, bem como assinar todo o expediente, ordens, termos, livros e quaisquer outros documentos que se relacionem com o desempenho do seu cargo.

 

Artigo 24º

Ao Secretário compete especialmente orientar e preparar todo o expediente necessário ao desempenho do mandato da Direcção.

 

Artigo 25º

Ao Tesoureiro compete:

a) – Arrecadar todos os fundos e receitas da Associação;

b) – Satisfazer todas as ordens de pagamento emitidas pela Direcção, desde que venham assinadas pelo Presidente ou seu substituto;

c) – Ter sempre regularizados e em dia, os livros da receita e despesa, de modo a poder dar conta do estado da tesouraria à Direcção e Conselho Fiscal, sempre que necessário;

d) – Manter sempre actualizado o inventário dos haveres da associação, de colaboração com o Secretário.

 

Artigo 26º

O Tesoureiro é o responsável por todos os fundos da Associação, devendo justificar com documentos todo o movimento de receitas e despesas.

 

Artigo 27º

A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 28º

O Conselho Fiscal compõe-se dos seguintes membros, eleitos nos termos dos artigos 20º e 21º:

a) – Presidente;

b) – Primeiro Secretário;

c) – Segundo Secretário.

§ 1º - Serão também eleitos na mesma altura dois suplentes, que ocuparão as vagas que entretanto se verificarem.

§ 2º - O Presidente será substituído pelo Primeiro Secretário e na falta deste pelo Segundo.

As faltas dos Secretários serão supridas pelos suplentes.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal entram em exercício no dia seguinte ao da sua eleição.

 

Artigo 29º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, ou quando convocado pelo respectivo Presidente, que dirigirá os trabalhos.

§ único – O Conselho Fiscal não poderá reunir sem a maioria dos seus membros e as deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo Presidente voto de qualidade.

 

Artigo 30º

Ao Conselho Fiscal compete essencialmente:

a) – Fiscalizar os actos da Direcção e as Contas da Gerência;

b) – Assistir às reuniões da Direcção quando por esta solicitado;

c) – Emitir parecer sobre o Relatório Anual para ser sujeito à Assembleia Geral, conjuntamente com aquele documento para aprovação;

d) – Velar pelo cumprimento dos Estatutos e das Deliberações da Assembleia Geral.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Das Penalidades

 

Artigo 31º

A aplicação de qualquer sanção aos sócios só pode ser deliberada em reunião da Direcção a qual deverá dar conhecimento dela à Assembleia Geral que a julgará a final.

 

TÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 32º

Os casos omissos nos presentes Estatutos serão regulados pela lei ordinária e demais legislação aplicável às Associações.

 

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